Em primeiro lugar, a demolição, tal como a construção, requer a obtenção de uma licença em determinadas situações. De acordo com o regime jurídico em vigor, não é necessária licença ou notificação para a demolição de:
edifícios e equipamentos de construção para os quais não é necessária uma licença de construção; edifícios e estruturas localizados em áreas fechadas determinadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Não requer decisão sobre licença de demolição, mas requer notificação, demolição de edifícios e estruturas com altura inferior a 8 m, se a distância da borda do lote não for inferior a metade da altura.
Com base no artigo. 31 seg. 2º da referida Lei, a notificação à autoridade competente será feita em formulário oficial. De acordo com art. 31 seg. 1f o formulário de notificação de demolição referido no par. 1, sob a forma de documento eletrônico, o Inspetor-Chefe da Fiscalização de Obras disponibiliza no endereço eletrônico indicado no Boletim de Informação ao Público no site do gabinete que o suporta .
A notificação é feita antes do início dos trabalhos de demolição. Se a autoridade competente não se opuser, a demolição da instalação pode começar. A autoridade também tem o direito de impor a obrigação de obter uma licença se a demolição de uma determinada instalação:
acarreta o risco de deterioração das condições sanitárias, das condições da água e do ambiente natural; exige o cumprimento das condições de que possa depender a realização dos trabalhos de demolição.